O IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) é um imposto federal cobrado em quatro tipos de operação: crédito, câmbio, seguro e títulos e valores mobiliários. Você não precisa emitir guia: segundo a Receita Federal, quem cobra e recolhe é o responsável pela operação, como o banco que concede o crédito, a instituição que faz o câmbio ou a seguradora. No dia a dia, ele aparece no empréstimo e no cheque especial, nas compras com cartão no exterior, na compra de moeda, nos seguros e no resgate de alguns investimentos antes de 30 dias.
As alíquotas abaixo vêm do Regulamento do IOF (Decreto nº 6.306/2007) na redação compilada do Planalto, que já inclui as mudanças do Decreto nº 12.499/2025. Este conteúdo é educativo e não é recomendação financeira nem orientação tributária individual.
1. Crédito: empréstimo, financiamento e cheque especial
Para pessoa física, o IOF do crédito tem duas partes (art. 7º do decreto):
- Alíquota diária de 0,0082% sobre o valor emprestado, contada pelos dias da operação, com teto de 365 dias (art. 7º, § 1º). No teto, isso dá 2,993%.
- Adicional de 0,38%, cobrado uma vez, qualquer que seja o prazo (art. 7º, § 15).
Assim, o IOF de um empréstimo de pessoa física fica, no máximo, em 3,373% do valor. Exemplo ilustrativo: R$ 10.000 pagos em parcela única após 90 dias têm IOF de R$ 73,80 (10.000 × 0,0082% × 90) mais R$ 38,00 de adicional, total de R$ 111,80. No empréstimo parcelado, a conta é feita parcela a parcela, e o guia de custos de empréstimos mostra esse cálculo.
No cheque especial e em outros limites sem valor definido, a alíquota de 0,0082% incide sobre a soma dos saldos devedores de cada dia do mês, e o adicional de 0,38% incide sobre os aumentos diários do saldo devedor (art. 7º, I, "a", e § 16). Para empresas, a alíquota diária também é de 0,0082%, e há uma alíquota menor (0,00274% ao dia) para optantes do Simples Nacional, inclusive MEI, em operações de até R$ 30 mil (art. 7º, VI).
Algumas operações têm alíquota zero ou isenção. Dois exemplos que interessam a pessoas físicas:
- Portabilidade de crédito: alíquota zero na operação que cobre o saldo devedor em outra instituição, até o valor portado e sem troca de devedor (art. 8º, XXV). Se houver prorrogação, renegociação ou outra alteração do contrato além da taxa, essa alíquota zero não se aplica e pode haver imposto complementar (art. 8º, § 2º). Veja como funciona a portabilidade de crédito.
- Crédito habitacional: isento quando a finalidade é habitacional (art. 9º, I).
O IOF entra no Custo Efetivo Total (CET), porque a Resolução CMN nº 4.881/2020 manda incluir tributos no cálculo (art. 3º). Por isso, a forma justa de comparar propostas é pelo CET, como mostra o guia para comparar o CET de empréstimos.
2. Câmbio: cartão no exterior, moeda e remessas
No câmbio, o IOF incide sobre o valor em reais da operação (art. 14) e as alíquotas estão no art. 15-B do decreto:
| Operação de pessoa física | Alíquota | Decreto nº 6.306 |
|---|---|---|
| Compras de bens e serviços no exterior com cartão emitido no Brasil | 3,5% | art. 15-B, VII |
| Saque em moeda estrangeira no exterior com cartão | 3,5% | art. 15-B, IX |
| Recarga de cartão pré-pago internacional ou compra de cheque de viagem | 3,5% | art. 15-B, X |
| Compra de moeda estrangeira em espécie | 3,5% | art. 15-B, XX |
| Envio para conta própria ou de familiar no exterior | 3,5% | art. 15-B, XXI |
| Envio ao exterior para fins de investimento | 1,10% | art. 15-B, XXI-A |
| Demais saídas de recursos do país | 3,5% | art. 15-B, XXIV |
| Demais entradas de recursos no país | 0,38% | art. 15-B, XXV |
Duas mudanças de 2025 explicam por que guias antigos mostram números diferentes. O Decreto nº 12.499/2025 deu a redação atual dessas alíquotas e revogou o art. 15-C, que previa a redução gradual do IOF câmbio nos anos seguintes. O mesmo decreto revogou os Decretos nº 12.466 e nº 12.467, de maio de 2025.
3. O vaivém de 2025 no STF
Depois do aumento, o Congresso aprovou o Decreto Legislativo nº 176/2025 para sustar os decretos presidenciais, e o caso chegou ao STF. Em 16/7/2025, em decisão liminar dada "ad referendum" do Plenário, o ministro Alexandre de Moraes devolveu a eficácia ao Decreto nº 12.499/2025 desde a sua edição. Ficaram suspensos só os §§ 15, 23 e 24 do art. 7º na redação de 2025, ligados ao chamado risco sacado (a antecipação de pagamentos a fornecedores, que o decreto passou a tratar como operação de crédito). Na notícia de 16/7/2025, o STF informou que a decisão seria analisada pelo Plenário em data a ser definida. Em 18/7/2025, o relator esclareceu que as alíquotas maiores não podem ser cobradas nas operações feitas enquanto o decreto esteve suspenso.
Para pessoa física, a suspensão não muda o adicional do crédito: ele é de 0,38% tanto na redação de 2008 do § 15 (Decreto nº 6.339) quanto na de 2025.
Para quem faz uma operação hoje, o ponto prático é este: as alíquotas acima são as que constam hoje no texto compilado do decreto no Planalto, e no crédito o CET apresentado na oferta já inclui o IOF. Se o texto do decreto mudar, os números deste guia também mudam.
4. Seguros e previdência VGBL
No seguro, o IOF incide sobre o valor do prêmio pago (art. 21). As alíquotas do art. 22, § 1º, são:
- Seguro de vida e congêneres, acidentes pessoais e do trabalho: 0,38%.
- Seguro saúde: 2,38%.
- Demais seguros: 7,38%.
- VGBL (seguro de vida com cobertura por sobrevivência): para prêmios pagos por pessoa física desde 1º/1/2026, alíquota zero enquanto a soma dos aportes do ano em todos os planos, mesmo em seguradoras diferentes, ficar em até R$ 600 mil, e 5% sobre o que passar desse valor.
Quem investe em previdência privada pode ver as diferenças entre os planos no guia que compara PGBL e VGBL.
5. Investimentos: o IOF do resgate antes de 30 dias
Em renda fixa, o IOF só pesa em resgates feitos antes de 30 dias da aplicação. A alíquota é de 1% ao dia, mas o imposto fica limitado a uma porcentagem do rendimento, que cai com o tempo, conforme a tabela anexa ao decreto (art. 32):
| Dias desde a aplicação | IOF sobre o rendimento |
|---|---|
| 1 | 96% |
| 5 | 83% |
| 10 | 66% |
| 15 | 50% |
| 20 | 33% |
| 25 | 16% |
| 29 | 3% |
| 30 ou mais | 0% |
Exemplo ilustrativo: um CDB resgatado no 10º dia com R$ 20 de rendimento paga R$ 13,20 de IOF (66% de R$ 20). A partir do 30º dia, esse IOF é zero. O decreto também traz alíquota zero, mesmo antes de 30 dias, para operações em renda variável, como ações em bolsa, para fundos de ações e para LCA, CRA, CDCA, debêntures, CRI e letras financeiras (art. 32, § 2º).
Para entender como o imposto se soma ao funcionamento do título, veja como funciona o CDB e a comparação entre LCI e LCA.
Limites deste texto
As alíquotas são as do Decreto nº 6.306/2007 na redação compilada do Planalto, consultada em 20/10/2026, e podem mudar por novo decreto. O texto não cobre todas as hipóteses de alíquota zero e isenção, operações de empresas além das citadas, fundos com prazo de carência, nem o Imposto de Renda sobre investimentos. Em operações grandes ou fora do comum, confirme a alíquota com a instituição antes de contratar.
Resumo
- O IOF é cobrado pela instituição em operações de crédito, câmbio, seguro e títulos; você paga, mas não recolhe.
- Crédito para pessoa física: 0,0082% ao dia (até 365 dias) mais 0,38%, no máximo 3,373%; portabilidade sem novo valor tem alíquota zero.
- Câmbio: 3,5% em compras com cartão no exterior, saques, pré-pago, moeda em espécie e envio para conta própria; 1,10% no envio para investimento.
- Seguros: de 0,38% a 7,38%, e VGBL com alíquota zero até R$ 600 mil por ano.
- Renda fixa: IOF regressivo só em resgates antes de 30 dias, de 96% a 0% do rendimento.



