O seguro-desemprego é um benefício temporário pago ao trabalhador com carteira assinada que foi dispensado sem justa causa. Ele é pago em 3 a 5 parcelas mensais, conforme o tempo trabalhado e o número de vezes que você já pediu o benefício. Em 2026, cada parcela vai de R$ 1.621,00 (o salário mínimo) a R$ 2.518,65, e o pedido deve ser feito entre o 7º e o 120º dia depois da demissão.

Este guia mostra quem tem direito, como contar as parcelas, como estimar o valor e como pedir. O que acontece com o FGTS na mesma rescisão está no guia de FGTS na demissão. Este conteúdo é educativo e não é recomendação financeira; em caso de dúvida sobre a sua rescisão, procure o sindicato da categoria ou um advogado trabalhista.

Quem tem direito

As regras estão no art. 3º da Lei nº 7.998/1990. Tem direito o trabalhador dispensado sem justa causa que, além disso:

  • Recebeu salário pelo tempo mínimo de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada:
    • 1º pedido: pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses antes da dispensa;
    • 2º pedido: pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses antes da dispensa;
    • a partir do 3º pedido: cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à dispensa.
  • Não recebe benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente, do auxílio suplementar e do abono de permanência em serviço (art. 3º, III). O MTE informa que pensão por morte também não impede o benefício.
  • Não recebe auxílio-desemprego e não tem renda própria suficiente para se manter e manter a família (art. 3º, IV e V). O registro como MEI, sozinho, não comprova renda suficiente, a menos que isso apareça na declaração anual do MEI (art. 3º, § 4º).

O MTE acrescenta que é preciso estar desempregado no momento do pedido.

Quem não tem direito

  • Pedido de demissão e dispensa por justa causa: a lei só cobre a dispensa sem justa causa.
  • Acordo entre empregado e empregador: a CLT diz expressamente que a extinção do contrato por acordo (art. 484-A) "não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego" (§ 2º).

Empregados domésticos seguem regras próprias e, segundo o MTE, só podem pedir o benefício nas Superintendências Regionais do Trabalho. Este guia trata do trabalhador formal comum.

Quantas parcelas você recebe

O número de parcelas depende de quantas vezes você já pediu o benefício e dos meses com vínculo empregatício nos 36 meses antes da dispensa (art. 4º, § 2º). Vínculos já usados em pedidos anteriores não contam de novo.

Meses trabalhados nos 36 meses anteriores1º pedido2º pedido3º pedido em diante
6 a 8 mesesSem direitoSem direito3 parcelas
9 a 11 mesesSem direito3 parcelas3 parcelas
12 a 23 meses4 parcelas4 parcelas4 parcelas
24 meses ou mais5 parcelas5 parcelas5 parcelas

Fração de 15 dias ou mais de trabalho conta como mês inteiro nessa conta (art. 4º, § 3º). Lembre que, além da tabela, vale o tempo mínimo de salário do art. 3º: no 1º pedido, por exemplo, são 12 meses nos últimos 18.

Depois de receber, o benefício só pode ser pedido de novo num novo período aquisitivo, contado da dispensa que deu origem à última habilitação (art. 4º, caput e § 1º).

Quanto você recebe: a tabela de 2026

O valor da parcela é calculado sobre a média dos salários dos três meses anteriores à dispensa (art. 5º, § 1º). O Ministério do Trabalho e Emprego atualiza as faixas todo ano pelo INPC. A tabela abaixo vale desde 11/1/2026:

Salário médio dos últimos 3 mesesValor da parcela
Até R$ 2.222,17Salário médio × 0,8
De R$ 2.222,18 a R$ 3.703,99(Salário médio − R$ 2.222,17) × 0,5 + R$ 1.777,74
Acima de R$ 3.703,99R$ 2.518,65 (teto)

Em nenhum caso a parcela fica abaixo do salário mínimo, de R$ 1.621,00 em 2026 (art. 5º, § 2º, e tabela do MTE).

Exemplos ilustrativos (valores hipotéticos):

  • Média de R$ 2.000: 80% dariam R$ 1.600, abaixo do mínimo. A parcela é de R$ 1.621,00.
  • Média de R$ 3.000: (R$ 3.000 − R$ 2.222,17) × 0,5 + R$ 1.777,74, o que dá R$ 2.166,655. A lei manda arredondar valores com decimais "para a unidade inteira imediatamente superior" (art. 4º, § 4º); confira o valor exato no app.
  • Média de R$ 4.500: acima da última faixa, a parcela é o teto, R$ 2.518,65.

A média usa os salários dos três meses anteriores à dispensa; confira no Requerimento do Seguro-Desemprego, entregue pela empresa, se os valores informados estão corretos.

Prazo e como pedir

  1. Guarde o Requerimento do Seguro-Desemprego. É o documento que a empresa entrega na dispensa sem justa causa; ele tem um número de dez dígitos que você vai usar no pedido. Tenha também o CPF.
  2. Respeite a janela de 7 a 120 dias. A lei permite o pedido a partir do 7º dia depois da rescisão (art. 6º), e o MTE informa que ele deve ser feito em até 120 dias contados da demissão.
  3. Escolha o canal. O pedido pode ser feito pelo portal gov.br, pelo app Carteira de Trabalho Digital ou presencialmente, com agendamento pela central 158. O serviço é gratuito; ninguém precisa pagar intermediário.
  4. Acompanhe pelo app ou pelo gov.br. Lá aparecem o valor, a quantidade de parcelas e as datas de pagamento. Segundo o MTE, cada parcela é paga a cada 30 dias, e o prazo estimado do serviço é de 31 a 60 dias corridos.

Como o dinheiro chega

O pagamento segue esta ordem, segundo o MTE: depósito na conta que você informar, depósito em poupança sua na CAIXA, poupança social digital da CAIXA e, por último, saque com Cartão Cidadão em terminais, lotéricas e correspondentes da CAIXA ou nas agências, com documento e CPF. A conta informada precisa estar no seu nome; conta-salário e conta conjunta não são aceitas.

Se o pedido for negado

Dá para pedir revisão por recurso administrativo, pelo gov.br ou pelo app, com justificativa e documentos. Segundo o MTE, o prazo é de dois anos contados da data da demissão. Dados divergentes no requerimento exigem atendimento presencial no SINE ou numa Superintendência Regional do Trabalho.

Quando o pagamento para

  • Suspensão (art. 7º): novo emprego, início de benefício previdenciário de prestação continuada (exceto auxílio-acidente, auxílio suplementar e abono de permanência), início de auxílio-desemprego ou recusa sem justificativa de participar de ações de recolocação.
  • Cancelamento (art. 8º): recusa de emprego condizente com a sua qualificação e remuneração anterior, informação falsa, fraude ou morte do segurado. Nos três primeiros casos, o direito ao benefício fica suspenso por dois anos, o dobro em caso de reincidência (art. 8º, § 1º).

Se você conseguir emprego no meio do caminho, as parcelas restantes deixam de ser pagas. Não tente receber as duas coisas: isso pode ser tratado como fraude.

Como encaixar o benefício no orçamento

A parcela costuma ser menor que o salário anterior, porque tem faixas e teto. Assim que souber o valor e o número de parcelas, refaça o orçamento mensal com essa nova renda e um prazo definido. Somado ao FGTS da rescisão, o benefício ajuda a atravessar a busca por emprego; o que sobrar pode reforçar a reserva de emergência. Aproveite para conferir se os vínculos e salários do emprego que terminou estão registrados no seu histórico do INSS; o passo a passo está em como consultar suas contribuições ao INSS.

Limites deste guia

O texto segue a Lei nº 7.998/1990 e a CLT na redação publicada no Planalto, consultadas em 21/10/2026, além das informações do Ministério do Trabalho e Emprego no gov.br e no Portal do FAT. A tabela de valores é a de 2026 e muda todo ano. O guia não trata do seguro-desemprego do empregado doméstico, do pescador artesanal (seguro-defeso), do trabalhador resgatado nem da bolsa de qualificação profissional, que têm regras próprias. Confira o seu caso no app Carteira de Trabalho Digital ou no gov.br.

Resumo

  • Tem direito quem foi dispensado sem justa causa, está desempregado, não tem renda suficiente e cumpre o tempo mínimo de salário (12 de 18 meses no 1º pedido; 9 de 12 no 2º; os 6 meses anteriores nos demais).
  • São de 3 a 5 parcelas, conforme os pedidos anteriores e os meses trabalhados nos 36 meses antes da dispensa.
  • Em 2026, a parcela vai de R$ 1.621,00 a R$ 2.518,65, calculada pela média dos três últimos salários.
  • O pedido vai do 7º ao 120º dia após a demissão, pelo gov.br, pela Carteira de Trabalho Digital ou presencialmente, e é gratuito.
  • Pedido de demissão, justa causa e acordo não dão direito; novo emprego suspende o pagamento.