LCI e LCA são letras de crédito emitidas por instituições financeiras, com lastros diferentes: a Letra de Crédito Imobiliário (LCI) está ligada a créditos imobiliários; a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), a direitos creditórios do agronegócio. Para pessoa física, a Lei nº 11.033/2004 prevê isenção de Imposto de Renda sobre a remuneração desses títulos nos incisos do art. 3º. Ambos aparecem na lista de produtos da garantia ordinária do FGC.
Esta comparação descreve finalidade, tributação para pessoa física, cobertura do FGC e o papel de liquidez e carência. Não há aqui ranking de “melhor” aplicação nem taxas de retorno inventadas.
Finalidade: imobiliário versus agronegócio
A LCI é disciplinada pela Lei nº 10.931/2004. O art. 12 permite que bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias e demais instituições expressamente autorizadas pelo Banco Central emitam LCI lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel. O título confere ao tomador direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária. O art. 17 atribui ao Conselho Monetário Nacional a possibilidade de estabelecer prazo mínimo e outras condições de emissão e resgate.
A LCA foi instituída pela Lei nº 11.076/2004, junto com o CDCA e o CRA (art. 23). Esses títulos vinculam-se a direitos creditórios originários de negócios entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros — inclusive financiamentos ou empréstimos — relacionados à produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários, entre outras atividades previstas na lei. Pelo art. 26, a LCA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e título executivo extrajudicial; a emissão é exclusiva de instituições financeiras públicas ou privadas.
Em resumo: o nome do papel aponta para o setor do lastro (imobiliário ou agronegócio), não para uma rentabilidade fixa publicada em lei.
Isenção de IR para pessoa física
O art. 3º da Lei nº 11.033/2004 lista hipóteses de isenção do Imposto de Renda. No inciso II, ficam isentos na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário. No inciso IV, ficam isentos, também na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por CDA, WA, CDCA, LCA e CRA, nos termos dos arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076/2004.
Essa isenção refere-se à remuneração do título para pessoa física nas hipóteses legais. Não transforma o produto em “sem risco” e não elimina a leitura do contrato, do emissor e dos prazos.
A Medida Provisória nº 1.303/2025 chegou a tratar de alterações na tributação de aplicações financeiras, mas o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 67/2025 declara que o prazo de vigência dessa MP se encerrou em 8 de outubro de 2025. Por isso, não se deve apresentar uma alíquota de IRRF de 5% sobre LCI/LCA como regra vigente com base nessa MP; a referência para as isenções listadas acima continua sendo o art. 3º da Lei nº 11.033/2004.
Para o contraste com um depósito a prazo tributado pela tabela regressiva, veja o que é o CDB e como ele funciona.
Cobertura do FGC
Segundo o site do FGC, LCI e LCA estão entre os produtos financeiros da garantia ordinária, ao lado de conta, poupança, CDB/RDB e outros títulos listados pela entidade. O FGC garante até R$ 250 mil por CPF ou CNPJ, por instituição financeira ou conglomerado, com teto de R$ 1 milhão em um período de quatro anos.
A garantia cobre créditos elegíveis nos limites e hipóteses previstos pela entidade — tipicamente quando o Banco Central decreta intervenção ou liquidação de instituição associada. Ela não é uma promessa de rentabilidade. Detalhes de produtos cobertos, conta conjunta e conglomerado estão em limites e produtos cobertos pelo FGC.
Títulos públicos do Tesouro Direto, por exemplo, não entram na garantia ordinária do FGC.
Liquidez, carência e condições do título
Liquidez descreve a possibilidade de resgatar antes do vencimento. Carência é o período em que o resgate antecipado pode ser inviável ou sujeito a condições específicas. Na LCI, o CMN pode estabelecer prazo mínimo e outras condições de emissão e resgate (Lei nº 10.931/2004, art. 17). Há prazo mínimo definido pelo CMN, e a instituição emissora não pode recomprar nem resgatar o título antes dele. Hoje, a LCI tem prazo mínimo de 36 meses quando atualizada mensalmente por índice de preços e de 6 meses nos demais casos (Res. 4.410, art. 4º, com redação das Res. CMN 5.119/2024 e 5.215/2025). A LCA tem 12 meses quando atualizada por índice de preços e 6 meses quando não atualizada (Res. CMN 5.006, art. 2º, com as mesmas alterações). Na prorrogação, o novo prazo também precisa respeitar esse mínimo.
Antes de aplicar, confira na proposta ou no extrato:
- data de vencimento;
- se existe carência além do prazo mínimo regulatório e até quando;
- se, depois do prazo mínimo, o resgate antecipado é permitido e sob quais condições;
- quem é o emissor e se o produto está na lista de cobertura do FGC.
Taxas e vencimentos mudam por emissão. O contexto de juros básicos no orçamento aparece em como a Selic afeta o orçamento. Para outro produto de renda fixa com regras próprias de preço e resgate, veja também como ler preços e taxas no Tesouro Direto.
O que comparar sem prometer retorno
Ao lado de LCI e LCA, separe o que é regra legal do que é condição comercial:
- lastro e finalidade (imobiliário ou agronegócio);
- tratamento de IR para pessoa física nas hipóteses do art. 3º da Lei nº 11.033/2004;
- cobertura do FGC e limites por CPF/CNPJ e conglomerado;
- prazo, liquidez e carência do título específico.
Comparar só um percentual anunciado, sem prazo e sem ler o contrato, distorce a leitura. Regras e listas oficiais podem ser atualizadas — confira as fontes citadas neste artigo.
Resumo
- LCI (Lei 10.931/2004) lastreia créditos imobiliários; LCA (Lei 11.076/2004) vincula-se a direitos creditórios do agronegócio e é emitida por instituições financeiras.
- Para pessoa física, a remuneração de LCI e de LCA consta entre as isenções do art. 3º da Lei nº 11.033/2004 (incisos II e IV).
- A MP 1.303/2025 perdeu vigência em 8/10/2025 (Ato Declaratório Mesa CN nº 67/2025); não use IRRF 5% dessa MP como regra atual.
- LCI e LCA entram na garantia ordinária do FGC (até R$ 250 mil por CPF/CNPJ por instituição/conglomerado; teto de R$ 1 milhão em 4 anos).
- Há prazo mínimo regulatório (hoje 6 meses na versão não indexada; 36 meses na LCI e 12 meses na LCA quando indexadas); antes dele não há resgate.
- Vencimento, taxa e condições após o prazo mínimo dependem do título — leia o contrato.



