O Certificado de Depósito Bancário (CDB) é um depósito a prazo emitido por instituição financeira. Em troca do valor aplicado, a instituição assume a obrigação de devolver o principal acrescido da remuneração prevista nas condições do título. O FGC lista CDB e RDB entre os depósitos a prazo cobertos pela garantia ordinária, nos limites e regras publicados no site da entidade.

Este guia descreve o que o produto é, como a remuneração costuma ser apresentada, o papel da liquidez e da carência, a cobertura do FGC e a tabela regressiva de Imposto de Renda. Não há aqui previsões de rentabilidade nem comparação de “melhor” aplicação.

Prefixado, pós-fixado e indexado

Na prática de mercado, a remuneração do CDB aparece em três formas comuns:

  • Prefixado: a taxa é definida na contratação, em percentual ao ano. O valor do rendimento contratado é conhecido desde o início, desde que o título seja carregado nas condições acordadas até o vencimento ou até o resgate permitido.
  • Pós-fixado (% do CDI): a remuneração acompanha um percentual do CDI (Certificado de Depósito Interbancário). O resultado depende da trajetória do indicador no período; o contrato informa o percentual do CDI, não um valor fixo em reais.
  • Indexado: a remuneração combina um indexador (por exemplo, a variação de um índice de preços) com uma taxa adicional. O resultado final depende do indexador no período e das condições do título.

A forma de remuneração não elimina a necessidade de ler prazo, liquidez, carência, tributação e quem é o emissor. Para o papel dos juros básicos no orçamento e na renda fixa, veja como a Selic afeta o orçamento.

Liquidez e carência

Liquidez descreve a possibilidade de resgatar o valor antes do vencimento. Carência é o período em que o resgate antecipado pode ser inviável ou sujeito a condições específicas do título.

Há CDBs com liquidez diária após um período inicial e CDBs que só permitem o resgate no vencimento. Essas regras vêm do contrato e da instituição emissora; não há uma única regra federal que iguale todos os CDBs nesse ponto.

Antes de aplicar, confira no extrato ou na proposta:

  • data de vencimento;
  • se existe carência e até quando;
  • se o resgate antecipado é permitido e sob quais condições;
  • se a remuneração muda em caso de saída antecipada.

Essas condições influenciam o uso do dinheiro tanto quanto a forma de remuneração.

Cobertura do FGC

Segundo o site do FGC, CDB e RDB (depósitos a prazo) estão entre os produtos cobertos pela garantia ordinária. O FGC garante até R$ 250 mil por CPF ou CNPJ, por instituição financeira ou conglomerado, com teto de R$ 1 milhão em um período de quatro anos para aplicações feitas a partir de 22/12/2017 (aplicações elegíveis).

A garantia não transforma o CDB em produto “sem risco”. Ela cobre créditos elegíveis nos limites e hipóteses previstos pela entidade, quando o Banco Central decreta intervenção ou liquidação de instituição associada. Títulos públicos do Tesouro Direto, por exemplo, não entram na garantia ordinária do FGC — o próprio FGC lista “Títulos Públicos / Tesouro Direto” entre os produtos não garantidos.

Para consultar se há valores esquecidos em instituições, o caminho oficial é o Sistema de Valores a Receber do Banco Central.

Imposto de Renda na tabela regressiva

Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa previstos no art. 5º da Lei nº 9.779/1999, relativamente às operações a partir de 1º de janeiro de 2005, sujeitam-se ao Imposto de Renda na fonte conforme o art. 1º da Lei nº 11.033/2004:

Prazo da aplicaçãoAlíquota de IR
Até 180 dias22,5%
De 181 a 360 dias20%
De 361 a 720 dias17,5%
Acima de 720 dias15%

A alíquota incide sobre o rendimento, não sobre o principal. Quanto mais curto o prazo até o resgate tributável, maior a alíquota nessa tabela.

A Medida Provisória nº 1.303/2025 chegou a tratar de mudanças na tributação de aplicações financeiras, mas o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 67/2025 declara que o prazo de vigência dessa MP se encerrou em 8 de outubro de 2025. Por isso, não se deve tratar uma alíquota única de 17,5% como regra vigente com base nessa MP; a referência legal atual para a tabela regressiva acima continua sendo o art. 1º da Lei nº 11.033/2004.

Para o cálculo do IR sobre rendimentos do trabalho e a tabela mensal, veja como calcular o IR mensal.

IOF em resgates de curto prazo

Além do IR, pode haver incidência de IOF em resgates feitos em prazo muito curto, conforme a legislação e as condições da operação. As alíquotas e o calendário dia a dia devem ser confirmados na instituição e nas fontes oficiais da Receita Federal; este texto não reproduz tabela de IOF.

Na prática, ao simular um resgate próximo da aplicação, pergunte à instituição se há IOF e como ele aparece no valor líquido.

O que comparar sem prometer retorno

Ao ler uma oferta de CDB, separe o que é condição contratual do que é expectativa:

  • forma de remuneração (prefixada, % do CDI ou indexada);
  • prazo, carência e liquidez;
  • instituição emissora e se o produto está na lista de cobertura do FGC;
  • tributação aplicável no horizonte em que você pretende resgatar.

Comparar apenas um percentual anunciado, sem prazo e sem imposto, distorce a leitura. Para outro produto de renda fixa com regras próprias de preço e resgate, veja o básico do Tesouro Direto e como ler preços e taxas. A calculadora de juros compostos ajuda a visualizar o efeito do prazo sobre um percentual, sem substituir a leitura do contrato.

Veja também a comparação entre CDB e poupança.

Regras e condições mudam. Confira o título na instituição emissora e as fontes oficiais citadas neste artigo.

Resumo

  • CDB é depósito a prazo emitido por instituição financeira; CDB/RDB constam na lista de produtos cobertos pelo FGC.
  • A remuneração pode ser prefixada, pós-fixada (% do CDI) ou indexada — leia o contrato.
  • Liquidez e carência definem quando o dinheiro pode ser resgatado.
  • O FGC cobre até R$ 250 mil por CPF/CNPJ por instituição ou conglomerado, com teto de R$ 1 milhão em 4 anos.
  • O IR segue a tabela regressiva da Lei nº 11.033/2004; a MP 1.303/2025 perdeu vigência em 8/10/2025.
  • IOF pode existir em resgates de curto prazo — confirme na instituição e na Receita, sem usar percentual inventado.