O cartão de crédito é um meio de pagamento pós-pago: você compra agora e paga depois, na fatura. A instituição reúne as compras de um período, fecha a fatura e define uma data de vencimento. Se você paga o valor total até essa data, quita a fatura do período. Se paga menos, o saldo que fica em aberto vira uma operação de crédito, com juros e encargos.
Este guia explica o ciclo da fatura, o limite, o pagamento mínimo, o rotativo, o parcelamento da fatura, a anuidade e o CET, com base nas normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional (CMN). Este conteúdo tem finalidade educativa e não é recomendação financeira; as condições de cada cartão estão no contrato e na fatura.
Fatura, fechamento e vencimento
Na regulação do Banco Central, o cartão de crédito funciona sobre uma conta de pagamento pós-paga, usada para transações que não dependem de dinheiro aportado antes (Resolução BCB nº 96/2021, arts. 2º e 3º). Cada período tem duas datas importantes:
- fechamento: a data em que terminam os lançamentos daquela fatura; o que você compra depois entra na fatura seguinte;
- vencimento: a data até a qual a fatura deve ser paga.
A Resolução BCB nº 96 exige que, na contratação, a instituição ofereça pelo menos três opções de data de vencimento, com diferença mínima de sete dias entre elas (art. 6º-A). Também determina o envio gratuito de uma notificação eletrônica com pelo menos dois dias de antecedência do vencimento, avisando que pagar menos que o total resulta em cobrança de juros e encargos (art. 11-C).
O que a fatura precisa mostrar
Desde 1º/7/2024, a fatura segue uma ordem padronizada em três grupos (Resolução BCB nº 96, art. 9º):
- área de destaque: só o valor total da fatura, a data de vencimento e o limite de crédito total;
- alternativas de pagamento: o valor do pagamento obrigatório (mínimo), quanto de encargos será cobrado no período seguinte se você pagar só esse valor, as opções de financiamento do saldo e as taxas efetivas de juros mensal e anual e o Custo Efetivo Total (CET) dessas opções;
- informações complementares: lançamentos (inclusive parcelados), juros e encargos cobrados, tarifas, data de fechamento da próxima fatura, limites usados e disponíveis e o saldo total de obrigações futuras, como parcelas de compras.
Compras parceladas devem aparecer na fatura em até dois dias úteis a partir da abertura da fatura do período (art. 9º, § 9º).
Limite de crédito
O limite é o valor máximo que você pode usar. A concessão deve ser compatível, no mínimo, com o perfil de risco, a capacidade financeira, eventuais vulnerabilidades e as outras dívidas do cliente (Resolução BCB nº 96, art. 10). Pela mesma regra:
- o aumento de limite que não parte de você depende da sua concordância, obtida a cada vez;
- a redução por iniciativa da instituição deve ser comunicada com pelo menos 30 dias de antecedência, salvo se houver piora do seu perfil de risco de crédito; nesse caso, o aviso deve vir até o momento da redução;
- se você pedir para reduzir o limite, a instituição tem até dois dias úteis para atender.
Limite disponível não é renda extra. Ele é crédito que precisará ser pago na fatura.
Pagamento total, mínimo e o que acontece se pagar menos
A fatura traz duas referências principais:
- valor total: pela Resolução BCB nº 96 (art. 11-A), ele deve aparecer inicialmente como a opção de pagamento padrão;
- pagamento obrigatório: é a soma, quando houver, do saldo do rotativo com seus encargos, das prestações de parcelamentos da fatura de períodos anteriores e do valor mínimo previsto no contrato para os lançamentos do período (art. 11). A definição ou mudança desse valor mínimo precisa ser comunicada com pelo menos 30 dias de antecedência.
Pagar entre o mínimo e o total não evita encargos: o que ficou em aberto passa a ser financiado.
Rotativo e parcelamento da fatura
O crédito rotativo é o financiamento automático do saldo que não foi pago integralmente no vencimento. Pela Resolução nº 4.549/2017, do CMN, esse saldo só pode ficar no rotativo até o vencimento da fatura seguinte (art. 1º). Depois disso, o que restar pode ser financiado por uma linha de parcelamento, desde que em condições mais vantajosas para o cliente do que as do rotativo (art. 2º). Valores já parcelados não podem voltar para o rotativo.
A instituição pode oferecer, antes do próximo vencimento, outras formas de financiar o saldo, também em condições mais vantajosas. Na fatura, as opções de financiamento devem informar o custo total para o cliente e aparecer em ordem do menor para o maior valor total a pagar (Resolução BCB nº 96, art. 9º, § 7º). Comparar essas opções pelo valor total, e não só pela parcela, ajuda a enxergar o custo real. Para estimar em quanto tempo uma dívida termina com determinada parcela, use a calculadora de quitação de dívidas.
Não confunda o parcelamento da fatura com a compra parcelada na loja. A compra parcelada divide o preço de um item em parcelas que entram nas faturas seguintes; o parcelamento da fatura é uma operação de crédito sobre um saldo que você não conseguiu pagar.
Teto de juros e encargos
A Lei nº 14.690/2023 (art. 28) estabeleceu que, se os emissores não tivessem limites autorregulados aprovados pelo CMN em 90 dias, o total cobrado de juros e encargos no rotativo e no parcelamento do saldo da fatura não poderia exceder o valor original da dívida. A Resolução CMN nº 5.112/2023 detalhou a regra na Resolução nº 4.549: “encargos financeiros” incluem multa, juros de mora e quaisquer tarifas e comissões da operação, e o valor original da dívida e o total de juros e encargos de cada operação devem aparecer detalhados nas faturas. A mesma norma assegura a renegociação a qualquer momento, respeitado esse limite.
O teto não é uma taxa mensal nem torna o crédito barato. Os detalhes estão em teto de juros do rotativo do cartão.
Atraso no pagamento
Se a fatura não for paga, podem incidir multa e juros de mora, que entram na conta do teto descrito acima. A Resolução BCB nº 96 manda a instituição enviar, a partir do dia útil seguinte ao vencimento, uma notificação gratuita sobre as consequências do não pagamento e do atraso, com orientação sobre as formas de pagar ou financiar o saldo (art. 11-C). O início de um parcelamento do saldo do rotativo também deve ser notificado.
Anuidade e outras tarifas
A cobrança de tarifas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central segue a Resolução nº 3.919/2010, do CMN, e precisa estar prevista em contrato ou ter sido autorizada ou solicitada pelo cliente (art. 1º). Para cartões, a norma prevê:
- cartão básico: quem emite cartão de crédito deve oferecer a pessoas naturais um cartão básico, nacional e/ou internacional, que não pode ter programa de benefícios ou recompensas (art. 10);
- serviços que podem ser tarifados no cartão básico (Tabela I): anuidade, segunda via do cartão, retirada em espécie (saque) no país ou no exterior, pagamento de contas com a função crédito e avaliação emergencial de crédito;
- cartão diferenciado (com programa de benefícios, por exemplo): admite uma anuidade diferenciada, que não impede a cobrança por evento daqueles serviços da Tabela I (art. 11).
Aumento de tarifa ou criação de nova tarifa ligada a cartão de crédito deve ser divulgado com pelo menos 45 dias de antecedência à cobrança (art. 18). E, se o cartão teve um período de isenção de anuidade, a Resolução BCB nº 96 exige aviso com pelo menos um mês de antecedência antes de a cobrança começar (art. 11-C). Os valores das tarifas são definidos por cada instituição e devem ser divulgados por ela.
CET: o número para comparar crédito
O Custo Efetivo Total (CET) é uma taxa que representa, de forma consolidada, os encargos e as despesas de uma operação de crédito, incluindo juros, tarifas, tributos e seguros vinculados a ela (Resolução CMN nº 4.881/2020, arts. 2º e 3º). No cartão, a fatura deve informar as taxas efetivas de juros mensal e anual e o CET das opções de financiamento disponíveis. Além disso, para rotativo e parcelamento da fatura, o Documento Descritivo do Crédito deve informar o limite de crédito total e utilizado, o valor original da dívida, o total de juros e encargos já cobrados e quanto ainda pode ser cobrado na operação (Resolução CMN nº 5.112/2023, que alterou a Resolução CMN nº 5.004/2022).
Na hora de comparar duas saídas para uma dívida no cartão, olhe o CET e o valor total a pagar, não só o tamanho da parcela.
Portabilidade da dívida do cartão
A Lei nº 14.690/2023 (art. 27) garante o direito de levar o saldo devedor da fatura para outra instituição, inclusive dívidas já parceladas, sem que a credora original cobre pelos custos da troca de informações e da efetivação da portabilidade. A emissora do cartão deve informar essa possibilidade e orientar sobre o pedido em canais de atendimento de fácil acesso (Resolução BCB nº 96, art. 11-B). Como funciona o pedido e o que comparar: portabilidade de crédito.
Histórico de pagamentos
O Cadastro Positivo, disciplinado pela Lei nº 12.414/2011, reúne informações de adimplemento para formar histórico de crédito. Para saber o que pode constar e quais são os seus direitos, veja Cadastro Positivo: seus direitos.
Resumo
- O cartão é uma conta pós-paga: as compras do período vão para a fatura, que tem fechamento e vencimento.
- A instituição deve oferecer ao menos três datas de vencimento e avisar com dois dias de antecedência.
- O valor total é a opção padrão; pagar menos gera financiamento do saldo com juros e encargos.
- O rotativo só vale até a fatura seguinte; depois, o saldo pode ir para um parcelamento em condições mais vantajosas.
- Juros e encargos do rotativo e do parcelamento da fatura não podem passar do valor original da dívida.
- O cartão básico, sem programa de benefícios, deve ser oferecido; as tarifas permitidas estão na Resolução nº 3.919/2010.
- Compare opções pelo CET e pelo valor total a pagar; a portabilidade do saldo é um direito previsto em lei.



